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Artigo 7º do Decreto nº 4.332 de 12 de Agosto de 2002

Estabelece normas para o planejamento, a coordenação e a execução das medidas de segurança a serem implementadas durante as viagens presidenciais em território nacional, e dá outras providências.

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Art. 7º

Para o estabelecimento do sistema de segurança presidencial, contar-se-á com o apoio dos Governos estaduais, do Distrito Federal e municipais na execução de atividades policiais ou administrativas, em atendimento à solicitação do Coordenador de Segurança de Área.

Art. 7º do Decreto 4.332 /2002