Artigo 6º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 4.332 de 12 de Agosto de 2002
Estabelece normas para o planejamento, a coordenação e a execução das medidas de segurança a serem implementadas durante as viagens presidenciais em território nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No estabelecimento do sistema de segurança presidencial, compete:
I
ao Ministério da Defesa:
a
empregar efetivos das Forças Armadas, por ordem do Presidente da República, compondo ou não frações constituídas, de forma ostensiva ou velada, em todos os setores de atuação dos órgãos de segurança, na garantia da segurança do Presidente e do Vice-Presidente da República, quando a situação assim o indicar, incumbindo-lhe, no que couber, o estabelecido no art. 3º do Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001 ; e
b
providenciar a designação do Coordenador de Segurança de Área, quando solicitado pelo Gabinete de Segurança Institucional ou pela Assessoria Militar da Vice-Presidência da República, que deverá ser um oficial superior das Forças Armadas, desempenhando a função de comandante de Organização Militar ou membro de Estado-Maior de Grande Comando, com delegação para: 1. elaborar, com a participação dos órgãos de segurança pública envolvidos, o planejamento da segurança de área; e 2. coordenar, em articulação com os Coordenadores de Viagem e de Segurança, o emprego das tropas federais, definindo sua forma de atuação, e dos órgãos de segurança pública empenhados na segurança de área;
II
ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:
a
adotar as necessárias medidas para a proteção do Presidente da República, bem como participar da coordenação de outros órgãos de segurança envolvidos nessas ações;
b
elaborar e expedir o documento oficial de que trata o art. 5º deste Decreto;
c
solicitar ao Ministério da Defesa a designação do Coordenador de Segurança de Área; e
d
planejar e coordenar o emprego dos meios aéreos utilizados nas viagens;
III
ao Ministério da Justiça, por intermédio de seus Departamentos subordinados, mediante solicitação do Coordenador de Segurança de Área, executar atividades de segurança nos limites de sua competência.
Parágrafo único
O militar e o servidor civil, caso venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial por sua atuação nas situações descritas neste Decreto, serão assistidos ou representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.