Artigo 5º do Decreto nº 4.332 de 12 de Agosto de 2002
Estabelece normas para o planejamento, a coordenação e a execução das medidas de segurança a serem implementadas durante as viagens presidenciais em território nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A decisão presidencial de emprego das Forças Armadas será comunicada ao Ministério da Defesa por meio de documento oficial, que indicará as condicionantes para o cumprimento da missão.