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Artigo 5º do Decreto nº 4.332 de 12 de Agosto de 2002

Estabelece normas para o planejamento, a coordenação e a execução das medidas de segurança a serem implementadas durante as viagens presidenciais em território nacional, e dá outras providências.

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Art. 5º

A decisão presidencial de emprego das Forças Armadas será comunicada ao Ministério da Defesa por meio de documento oficial, que indicará as condicionantes para o cumprimento da missão.