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Artigo 4º do Decreto nº 4.332 de 12 de Agosto de 2002

Estabelece normas para o planejamento, a coordenação e a execução das medidas de segurança a serem implementadas durante as viagens presidenciais em território nacional, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Assessoria de Segurança da Subchefia Militar do Gabinete de Segurança Institucional, além de responsável pela segurança pessoal, apresentará ao Coordenador de Segurança de Área as necessidades, peculiaridades e condicionantes para cada evento, bem como as diretrizes daquele Gabinete, com vista ao estabelecimento do sistema de segurança presidencial.

Art. 4º do Decreto 4.332 /2002