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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 4.332 de 12 de Agosto de 2002

Estabelece normas para o planejamento, a coordenação e a execução das medidas de segurança a serem implementadas durante as viagens presidenciais em território nacional, e dá outras providências.

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Art. 3º

O sistema de segurança presidencial poderá envolver os diversos órgãos de segurança pública federais, estaduais e municipais e, mediante ordem do Presidente da República, integrantes das Forças Armadas.

Parágrafo único

Concorrem ainda para o estabelecimento do sistema de segurança presidencial os seguintes agentes:

I

Coordenador de Viagem: oficial do Gabinete de Segurança Institucional ou da Assessoria Militar da Vice-Presidência da República encarregado de promover a organização e a integração das medidas a serem implementadas pelos diferentes setores da Presidência e da Vice-Presidência da República que apoiarão a viagem presidencial;

II

Coordenador de Segurança: oficial do Gabinete de Segurança Institucional responsável pela adoção das medidas necessárias para a segurança pessoal e pelo assessoramento ao Coordenador de Segurança de Área, devendo secundar o Assessor-Chefe da Assessoria de Segurança da Subchefia Militar daquele Gabinete durante as viagens presidenciais; e

III

Coordenador de Segurança de Área: oficial designado por um dos Comandantes das Forças Armadas, mediante determinação do Ministério da Defesa, responsável pela segurança de área, com posição hierárquica que lhe permita coordenar a participação dos diversos órgãos de segurança empenhados no apoio à viagem presidencial.

Art. 3º, Parágrafo Único, II do Decreto 4.332 /2002