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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.332 de 12 de Agosto de 2002

Estabelece normas para o planejamento, a coordenação e a execução das medidas de segurança a serem implementadas durante as viagens presidenciais em território nacional, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e a Assessoria Militar da Vice-Presidência da República são responsáveis pela coordenação das viagens presidenciais e pelo estabelecimento do sistema de segurança presidencial, devendo integrar as ações de segurança com o Ministério da Defesa.

§ 1º

O sistema de segurança presidencial, que compreende, para fins de planejamento, coordenação e execução, a segurança pessoal e a segurança de área, tem por objetivo integrar procedimentos que impeçam a realização de atentados, previnam a ocorrência de danos físicos e morais e evitem incidentes para o Presidente ou para o Vice-Presidente da República.

§ 2º

As seguranças pessoal e de área compreendem:

I

segurança pessoal: conjunto de medidas e ações desenvolvidas próximas ao Presidente ou ao Vice-Presidente da República; e

II

segurança de área: conjunto de medidas e ações realizadas próximas e em estreita ligação com a segurança pessoal, devendo cobrir o espaço físico que ofereça riscos à autoridade e o necessário ao desdobramento dos recursos humanos e materiais empregados nas atividades de segurança.

Art. 2º, §2º do Decreto 4.332 /2002