Artigo 10º do Decreto nº 4.332 de 12 de Agosto de 2002
Estabelece normas para o planejamento, a coordenação e a execução das medidas de segurança a serem implementadas durante as viagens presidenciais em território nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os casos omissos deverão ser submetidos à apreciação do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.