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Artigo 10º do Decreto nº 4.332 de 12 de Agosto de 2002

Estabelece normas para o planejamento, a coordenação e a execução das medidas de segurança a serem implementadas durante as viagens presidenciais em território nacional, e dá outras providências.

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Art. 10

Os casos omissos deverão ser submetidos à apreciação do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 10 do Decreto 4.332 /2002