JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto nº 4.321 de 5 de Agosto de 2002

Dispõe sobre a Carreira Finanças e Controle, criada pelo Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os servidores de que trata o caput do art. 2º e que estejam em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na data de publicação deste Decreto, poderão permanecer, por até vinte e quatro meses, naquela Secretaria, no desempenho das atribuições inerentes a seus cargos, previstas no art. 22 da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998 , e na legislação em vigor.

Parágrafo único

Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a avaliação de desempenho, referente ao § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , dos servidores de que trata o caput deste artigo.