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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.321 de 5 de Agosto de 2002

Dispõe sobre a Carreira Finanças e Controle, criada pelo Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987, e dá outras providências.

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Art. 3º

Poderão integrar, ainda, o Quadro de Pessoal da Controladoria-Geral da União os cargos de provimento efetivo ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou cargos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, que estejam em exercício na Secretaria Federal de Controle Interno.

§ 1º

Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão optar por permanecer no quadro permanente de pessoal do órgão ou entidade de origem, devendo manifestar tal opção perante a Controladoria-Geral da União, de forma irretratável, em até trinta dias contados da publicação deste Decreto.

§ 2º

Na hipótese da opção mencionada no § 1º, o servidor poderá permanecer em exercício na Controladoria-Geral da União.