Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 43.185 de 2 de Fevereiro de 1958
Altera o Decreto nº 29.155 de 17 de janeiro de 1951, modificado pelo Decreto nº 40.630, de 27 de dezembro de 1956 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
os arts. 2º e 5º do Decreto nº 29.155, de 1955 , com nova redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 40.630, de 1956, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º Para os efeitos do art. 4º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, serão consideradas tarefas acessórias ou auxiliares aquelas que, não constituindo atribuição normal do cargo ou função, forem exercidas esporadicamente ou a título de colaboração transitória, por profissionais não especializados em roentgendiagnóstico, radioterapia ou substâncias radioativas, como complemento do exercício de outras especialidades médico-cirúrgicas, e que não preencham o disposto na alínea a do § 1º do art. 1º. § 1º Poderão ser concedidos os benefícios dêste Decreto aos auxiliares dos médicos especialistas em Radiodiagnóstico, em número máximo de 2 (dois) por unidade de instalação, e aos auxiliares lotados nos serviços de Radioterapia (Roentgren, Curie e Radioisótopos), e neste caso, em número indicado pelo diretor do serviço, com aprovação do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, que exerçam suas atividades em conjunto com os mesmos, em caráter permanente, no próprio recinto de operação, realizando tarefas secundárias, independentes do respectivo cargo ou função. § 2º As funções de auxiliares, na forma do parágrafo anterior, não poderão ser exercidas por servidores enquadrados nas categorias previstas nas alíneas a, b, c, d e e do art. 1º dêste Decreto e nem por ocupantes de cargos ou funções de médico ou de natureza burocrática." " Art. 5º O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, do Departamento Nacional de Saúde, ao qual compete aplicar e fiscalizar os dispositivos dêste Regulamento, manterá o cadastro atualizado de todos os órgãos do serviço público federal e das autarquias que possuírem instalações de Raios X e substâncias radioativas, com as necessárias características de identificação de equipamento, local, condições de funcionamento e fins a que se destinam.
Parágrafo único
O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina organizará, no prazo de 6 (seis) meses a partir da publicação dêste Decreto, o registro de especialistas, operadores em Radiofiagnóticos e Radioterapia, e auxiliares dos respectivos serviços."