Artigo 1º do Decreto nº 43.185 de 2 de Fevereiro de 1958
Altera o Decreto nº 29.155 de 17 de janeiro de 1951, modificado pelo Decreto nº 40.630, de 27 de dezembro de 1956 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º e seus parágrafos do Decreto nº 29.155 de 17 de janeiro de 1951 , com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.630, de 27 de dezembro de 1956, são substituídos pelas disposições seguintes: " Art. 1º Os direitos e vantagens instituídos pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, poderão ser concedidos aos servidores civis da União e aos empregados das entidades paraestatais de natureza autárquica desde que se enquadrem em uma das seguintes categorias. a) médico especialistas em Radio-diagnóstico e em Radioterapia (Roentagen Curie e Radioisótopos); b) médico que, embora não especialista, realize atividades junto às fontes de irradiação, como complemento de suas atribuições e sob sua direta responsabilidade ou sob a responsabilidade de um radiologista, sempre, porém, obedecido o disposto na alínea a do § 1º deste artigo; c) físico especialista em Raios X e substâncias radioativas, lotado nos serviços de radiodiagnóstico ou radioterapia; d) dentista cuja atividade seja limitada exclusivamente à radiologia dentária; e) operador técnico em radiodiagnóstico ou radioterapia; f) auxiliares em caráter permanente dos médicos especialistas. § 1º Para a concessão do benefício previsto neste artigo será indispensável aos servidores constantes das alíneas a, b, c, d, e e f dêste artigo que, no exercício das respectivas atribuições: a) haja operação direta obrigatória e habitual com Raios X ou substâncias radioativas junto às fontes de irradiação, por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, constituindo a atividade radiológica do servidor parte integrante das atribuições do cargo ou função, e comprovada mediante declaração escrita do servidor beneficiado visada pelo chefe imediato sob pena de responsabilidade e sujeita ao contrôle local pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina; b) no caso dos operadores técnicos indicados na alínea e dêste artigo, seja exigido conhecimento especializado de Radiologia diagnóstica ou terapêutica e certificado expedido ou aprovado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina. § 2º Entende-se por especialista, para os efeitos dêste Decreto, o médico registrado como especialista em radiodiagnóstico ou radioterapia no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina. § 3º Cabe ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina conceder o registro de especialista ao médico que: a) tendo freqüentado serviço especializado em instituição oficial, no mínimo, durante um ano ou possuindo certificado de curso de especialização em radiodiagnóstico ou radioterapia, se submeta a exame perante uma Comissão da Radiologistas designada pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina; b) apresente certificado de aprovação em concurso público de provas ou provas de títulos para provimento de cargo público da especialidade; c) possua os certificados expedidos pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina ou pelos órgãos estaduais congêneres, desde que para sua expedição seja observado o mesmo critério adotado pelo referido Serviço; d) possua os certificados ou diplomas de curso da especialidade conferidos pelo Departamento Nacional de Saúde, ou pelos estabelecimentos oficiais de ensino superior, desde que expedidos à vista de resultados avaliados em provas ou exames e inscritos no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina; e) possua certificado de cursos patrocinados pelo Colégio Brasileiro de Radiologia, pela Sociedade Brasileira de Radiologia, e outras Sociedades de Radiologia legalmente instituídas e pelos Serviços especializados oficiais, desde que os candidatos sejam submetidos a exame final sob o contrôle e orientação do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina; e f) seja membro titular do Colégio Brasileiro de Radiologia. § 4º Para concessão do benefício ao médico não especialista, de acôrdo com a alínea b do art. 1º dêste Decreto, será necessário, além do disposto no § 1º, que, no exercício das respectivas atribuições: a) no caso de ser direta a responsabilidade do servidor, haja certificado do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, expedindo mediante prévio exame local das condições de trabalho do servidor, que deverá submeter-se a prova de habilitação técnica em Radiologia perante o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e possuir título ou certificado de conclusão de curso oficial da especialidade, com freqüência obrigatória e provas regulares; b) no caso de responsabilidade de um radiologista, haja certificado expedido pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, mediante solicitação do médico radiologista, e do chefe de serviço, já registrado aquêle como especialista no mesmo Serviço. § 5º A concessão do benefício ficará condicionada à expedição do ato, publicado no Diário Oficial, designado o servidor para operar habitualmente com Raios X ou substâncias radioativas, o qual, mediante cópia, instruirá o pedido e só será devido se o ato fôr aprovado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina. § 6º Aos servidores fora do setor médico cujas funções estejam relacionadas com pesquisa de radioatividade e com a radiologia industrial poderão ser concedidas as vantagens previstas na Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, nas condições enumeradas neste artigo, devendo ser, prèviamente, ouvidos órgãos especializados, como o Instituto Nacional de Tecnologia e o Departamento Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. § 7º A concessão do benefício previsto neste artigo será revista de dois em dois anos, pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina. § 8º A concessão e a cassação do benefício serão sempre precedidas de parecer circunstanciado do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina sôbre cada caso individual com expressa remissão aos dispositivos dêste Decreto. § 9º Nas hipóteses do § 3º, alínea a, e do § 8º dêste artigo, o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina poderá, prèviamente, designar uma Comissão, composta de 3 membros, dos quais dois serão, obrigatoriamente, radiologistas, para emitir parecer técnico sôbre o assunto, a qual será acrescida, se necessário, de um técnico especializado do Instituto de Tecnologia do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. § 10. A Comissão prevista no parágrafo anterior poderá atender, em seu parecer, aos requisitos constantes do art. 1º §§ 4º e 7º, e art. 3º, § 3, dêste Decreto. § 11. No que se refere aos militares, a Lei nº 1.234, de 1950, terá regulamentação à parte."