Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 4.313 de 24 de Julho de 2002
Regulamenta o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Recebido o Termo de Adesão, a Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola providenciará:
I
a análise de sua adequação ao disposto neste Decreto, bem como da documentação anexada ao Termo;
II
a compatibilização entre o cadastro recebido e as demais informações disponíveis sobre os indicadores econômicos e sociais pertinentes;
III
a homologação ou rejeição do referido Termo de Adesão; e
IV
a notificação ao proponente sobre a homologação ou rejeição da sua proposta de adesão.