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Artigo 9º do Decreto nº 4.313 de 24 de Julho de 2002

Regulamenta o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.

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Art. 9º

Recebido o Termo de Adesão, a Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola providenciará:

I

a análise de sua adequação ao disposto neste Decreto, bem como da documentação anexada ao Termo;

II

a compatibilização entre o cadastro recebido e as demais informações disponíveis sobre os indicadores econômicos e sociais pertinentes;

III

a homologação ou rejeição do referido Termo de Adesão; e

IV

a notificação ao proponente sobre a homologação ou rejeição da sua proposta de adesão.

Art. 9º do Decreto 4.313 /2002