Artigo 7º do Decreto nº 4.313 de 24 de Julho de 2002
Regulamenta o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Além dos requisitos definidos no art. 6º, constituem condições essenciais para a celebração do Termo de Adesão por parte do Município:
I
comprovar, declarando que atende o disposto no art. 11, inciso V, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , colocando a disposição da Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola a documentação em que foi baseada a declaração;
II
estar amparado em ato do Poder Legislativo local que expressamente o autorize a assumir os compromissos constantes do Termo de Adesão; e
III
manter cadastro de famílias beneficiárias que atenda aos requisitos mínimos estabelecidos para a participação no Programa Bolsa Escola.