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Artigo 5º, Parágrafo 5 do Decreto nº 4.313 de 24 de Julho de 2002

Regulamenta o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.

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Art. 5º

Consoante o disposto no art. 3º deste Decreto, o Programa Bolsa Escola contará diretamente com a colaboração técnica da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP), sem prejuízo da colaboração que possa ser requerida a outros órgãos da Administração Pública.

§ 1º

Caberá ao IBGE fornecer os dados estatísticos e as informações complementares necessários à execução do Programa Bolsa Escola, decorrentes do exercício de suas competências institucionais.

§ 2º

Caberá ao IPEA desenvolver, propor e supervisionar a aplicação de metodologias de aferição indireta da renda per capita das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Escola.

§ 3º

Caberá ao INEP:

I

levantar, processar e fornecer as informações necessárias à execução do Programa Bolsa Escola, de acordo com a sua área de competência; e

II

realizar avaliações periódicas dos impactos do Programa Bolsa Escola sobre o sistema educacional e seus indicadores.

§ 4º

As eventuais despesas decorrentes dos procedimentos de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo serão quantificadas previamente à sua realização e poderão ser custeadas à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Bolsa Escola, conforme estabelecido no competente instrumento de cooperação.

§ 5º

O Ministério da Educação poderá, ainda, celebrar convênios de cooperação com os Estados, visando sua participação na implementação do Programa Bolsa Escola, especialmente no que diz respeito ao seu acompanhamento, avaliação e auditoria.

Art. 5º, §5º do Decreto 4.313 /2002