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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 4.313 de 24 de Julho de 2002

Regulamenta o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.

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Art. 4º

A Caixa Econômica Federal atuará como agente operador do Programa Bolsa Escola, mediante remuneração e condições pactuadas com o Ministério da Educação, obedecidas as formalidades legais.

§ 1º

Caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador:

I

o fornecimento da infra-estrutura necessária à organização e manutenção do Cadastro Nacional de Beneficiários;

II

o desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;

III

a organização e operação da logística de pagamento dos benefícios; e

IV

a elaboração dos relatórios e o fornecimento de bases de dados necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução do Programa Bolsa Escola por parte do Ministério da Educação.

§ 2º

As despesas decorrentes dos procedimentos necessários ao cumprimento das atribuições de que tratam os incisos do § 1º, serão custeadas à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Bolsa Escola.

§ 3º

Os recursos necessários ao pagamento dos benefícios serão repassados, mensalmente, pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola à Caixa Econômica Federal, com base no total de crianças constante dos cadastros de famílias beneficiárias, homologados, e com antecedência mínima de vinte e quatro horas da data do pagamento estipulada.

Art. 4º, §1º, III do Decreto 4.313 /2002