Artigo 31 do Decreto nº 4.313 de 24 de Julho de 2002
Regulamenta o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Excepcionalmente, para o exercício de 2003 e para fins da complementação de cadastro prevista no § 3º do art. 16, é facultado ao Município que tenha aderido ao Programa Bolsa Escola apresentar recurso quanto aos indicadores econômicos e sociais utilizados na forma do inciso I do art. 14, desde que a diferença não ultrapasse vinte por cento do número de famílias definido para o respectivo Município.
§ 1º
Os recursos serão apreciados pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que fará publicar ato estabelecendo as normas e procedimentos para sua apresentação e julgamento.
§ 2º
O deferimento total ou parcial do recurso fica condicionado à existência prévia das correspondentes famílias selecionadas pelo Poder Executivo Municipal na forma do art. 12 e à disponibilidade de recursos orçamentários para o exercício de 2003.