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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto nº 4.313 de 24 de Julho de 2002

Regulamenta o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.

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Art. 29

As informações e os procedimentos exigidos nos termos deste Decreto, bem assim os decorrentes da prática dos atos delegados na forma do art. 28, poderão ser encaminhados por meio eletrônico, mediante a utilização de aplicativos padronizados de utilização obrigatória e exclusiva, e colocados à disposição pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola.

Parágrafo único

Os aplicativos padronizados serão acessados mediante a utilização de senha individual, e será mantido registro que permita identificar o responsável por transação efetuada.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto 4.313 /2002