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Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.313 de 24 de Julho de 2002

Regulamenta o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.

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Art. 26

A Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola realizará, em caráter sistemático, por amostragem ou solicitação, auditoria nos programas municipais de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, que incluirá:

I

a verificação de compatibilidade entre as informações cadastrais;

II

a conferência, por amostragem, da documentação relativa aos cadastros;

III

a comprovação da implementação das iniciativas constantes do Termo de Adesão em cumprimento ao disposto no inciso III do art. 6º;

IV

a verificação dos procedimentos de controle da freqüência escolar;

V

a verificação da correspondência entre a renda familiar per capita constante do cadastro de famílias beneficiárias e a apurada por metodologia apropriada; e

VI

a verificação da regularidade da posse do cartão de identificação e pagamento.

§ 1º

Os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos incisos V e VI do caput deste artigo poderão incluir a convocação pessoal de famílias beneficiárias, bem assim visita domiciliar.

§ 2º

Constatada a ocorrência de irregularidade, caberá ao órgão responsável pela auditoria:

I

tipificar a natureza das irregularidades;

II

quantificar os valores pagos indevidamente pela União em função das irregularidades apuradas;

III

determinar a imediata suspensão dos pagamentos decorrentes do ato irregular apurado;

IV

lavrar instrumento de constituição de crédito da União junto ao Município em valor correspondente ao apurado na forma do inciso II;

V

notificar o Poder Executivo Municipal quanto à constituição do crédito; e

VI

informar a constituição do crédito aos órgãos competentes do Poder Executivo Federal.

§ 3º

O crédito constituído na forma do inciso IV deste artigo será satisfeito mediante recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional, em documento apropriado, no prazo de dez dias úteis contados do recebimento da notificação, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 4º

Da constituição do crédito na forma do inciso IV deste artigo, caberá recurso ao Secretário do Programa Nacional de Bolsa Escola, devidamente fundamentado, a ser apresentado no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento da notificação, e julgado no prazo de dez dias úteis contados da data de apresentação.

§ 5º

O recurso interposto nos termos do § 4º terá efeito suspensivo.

§ 6º

Indeferido o recurso referido no § 4º e não satisfeito o crédito no prazo definido no § 3º, o Ministério da Educação informará o fato ao órgão competente do Poder Executivo Federal para fins de inscrição do Município no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN, de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , e execução do crédito.

§ 7º

A suspensão da entrega das cotas do Fundo de Participação dos Municípios ou do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal ocorrerá a partir do mês subseqüente ao encerramento do prazo estabelecido no § 3º.

Art. 26, §2º do Decreto 4.313 /2002