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Artigo 25, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.313 de 24 de Julho de 2002

Regulamenta o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.

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Art. 25

Constatada a ocorrência de qualquer irregularidade nos procedimentos de cadastramento referidos no art. 13, caberá ao órgão responsável pela auditoria interna:

I

determinar a imediata suspensão dos pagamentos resultantes do ato irregular apurado;

II

adotar os procedimentos necessários à recuperação dos valores pagos indevidamente;

III

aplicar multa ao responsável pela prática do ato irregular identificado, em caso de dolo.

§ 1º

O valor da multa referida no inciso III será correspondente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada anualmente até seu pagamento pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE, acrescido, cumulativamente, de dez por cento a cada reincidência.

§ 2º

A multa aplicada nos termos do § 1º será recolhida à Conta Única do Tesouro Nacional, em documento apropriado, no prazo de dez dias úteis contados do recebimento da notificação, observado o disposto no § 3º.

§ 3º

Da multa referida no inciso III deste artigo caberá recurso ao Secretário do Programa Nacional de Bolsa Escola, devidamente fundamentado, a ser apresentado no prazo de cinco dias úteis contados da intimação do ato, devendo o recurso ser julgado no prazo de dez dias úteis contados da data de sua apresentação.

§ 4º

O recurso interposto nos termos do § 3º terá efeito suspensivo.

§ 5º

Na hipótese do não-pagamento da multa no prazo estipulado, incidirá atualização monetária até seu pagamento, calculada pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 6º

Caso a imputação de responsabilidade seja feita a preposto de pessoa jurídica conveniada ou contratada, caberá a esta última os procedimentos relativos ao recolhimento da multa ou exercício do direito de recurso.

Art. 25, §3º do Decreto 4.313 /2002