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Artigo 23 do Decreto nº 4.313 de 24 de Julho de 2002

Regulamenta o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.

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Art. 23

O conselho de controle social terá em sua composição cinqüenta por cento, no mínimo, de membros não vinculados à administração municipal, competindo-lhe:

I

acompanhar e avaliar a execução do programa de garantia de renda mínima associado a ações socioeducativas no âmbito municipal;

II

acompanhar e estimular os programas de ações socioeducativas propostos pelo Poder Executivo Municipal;

III

aprovar a relação de famílias selecionadas pelo Poder Executivo Municipal para a percepção dos benefícios do Programa Bolsa Escola;

IV

aprovar o relatório de freqüência escolar, na forma do disposto no caput do art. 21;

V

estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

VI

elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

VII

exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

Art. 23 do Decreto 4.313 /2002