Artigo 21, Parágrafo 5 do Decreto nº 4.313 de 24 de Julho de 2002
Regulamenta o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O titular do benefício concedido na forma do art. 20 será a mãe das crianças cadastradas ou, na sua ausência ou impedimento, o respectivo responsável legal.
§ 1º
O cartão de pagamento é de uso pessoal e intransferível e sua apresentação será obrigatória em todos os atos relativos ao Programa Bolsa Escola.
§ 2º
Na hipótese de impedimento temporário do titular do benefício, será aceita pela Caixa Econômica Federal procuração por instrumento particular por ele outorgado, conferindo poderes específicos para a prática do recebimento do benefício e somente enquanto perdurar o impedimento.
§ 3º
A utilização do cartão referido no inciso II, alínea "a", do art. 20 por pessoa diversa do titular, quando não autorizada na forma do § 2º, implicará o cancelamento do benefício.
§ 4º
Os valores postos à disposição do titular do benefício, não sacados ou não recebidos por três meses consecutivos, serão restituídos ao Programa Bolsa Escola.
§ 5º
Na hipótese de que trata o § 4º, a Caixa Econômica Federal comunicará o fato à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que notificará o Poder Executivo do Município no qual o titular esteja cadastrado, para as providências cabíveis.
§ 6º
Na hipótese de morte ou impedimento do titular do benefício, com a manutenção das demais condições previstas no inciso II do art. 6º, caberá ao Poder Executivo Municipal informar o novo titular à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola e à Caixa Econômica Federal, na forma do art. 12, para as providências pertinentes.