JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 4.313 de 24 de Julho de 2002

Regulamenta o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Homologado o Termo de Adesão e feita a adequação do cadastro de famílias beneficiárias, serão providenciados:

I

pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola a concessão individual do benefício a cada titular, utilizando procedimento que notifique a ocorrência à Caixa Econômica Federal;

II

pela Caixa Econômica Federal:

a

a emissão, se necessário, de cartão de pagamento em nome do titular do benefício;

b

a notificação da concessão do benefício ao seu titular;

c

a entrega, se necessário, do cartão ao titular do benefício; e

d

a divulgação, para cada Município, do respectivo calendário de pagamentos.

Art. 20, II, a do Decreto 4.313 /2002