Artigo 20, Inciso II do Decreto nº 4.313 de 24 de Julho de 2002
Regulamenta o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Homologado o Termo de Adesão e feita a adequação do cadastro de famílias beneficiárias, serão providenciados:
I
pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola a concessão individual do benefício a cada titular, utilizando procedimento que notifique a ocorrência à Caixa Econômica Federal;
II
pela Caixa Econômica Federal:
a
a emissão, se necessário, de cartão de pagamento em nome do titular do benefício;
b
a notificação da concessão do benefício ao seu titular;
c
a entrega, se necessário, do cartão ao titular do benefício; e
d
a divulgação, para cada Município, do respectivo calendário de pagamentos.