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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.313 de 24 de Julho de 2002

Regulamenta o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.

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Art. 2º

O Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", criado pela Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001 , como instrumento de participação financeira da União em programas municipais que visem a garantia de renda mínima, associados a ações socioeducativas, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas pelo Ministério da Educação.

§ 1º

A participação financeira da União nos programas referidos neste artigo dar-se-á mediante a aprovação de Termos de Adesão firmados pelos governos municipais interessados, desde que preencham os requisitos e atendam as condições constantes deste Decreto e disposições complementares.

§ 2º

Para os fins deste Decreto, o Distrito Federal equipara-se à condição de Município.

Art. 2º, §2º do Decreto 4.313 /2002