Artigo 18, Inciso II do Decreto nº 4.313 de 24 de Julho de 2002
Regulamenta o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A partir do exercício de 2002, a inclusão de novos beneficiários no Programa Bolsa Escola será:
I
condicionada à compatibilidade entre a projeção de custo do programa e a lei orçamentária anual nos meses de janeiro a junho;
II
suspensa nos meses de julho e agosto; e
III
condicionada à compatibilidade simultânea entre as projeções de custo do programa para os exercícios em curso e seguinte, a lei orçamentária do ano em curso e a proposta orçamentária para o exercício seguinte, nos meses de setembro a dezembro.