JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Inciso I do Decreto nº 4.313 de 24 de Julho de 2002

Regulamenta o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

A partir do exercício de 2002, a inclusão de novos beneficiários no Programa Bolsa Escola será:

I

condicionada à compatibilidade entre a projeção de custo do programa e a lei orçamentária anual nos meses de janeiro a junho;

II

suspensa nos meses de julho e agosto; e

III

condicionada à compatibilidade simultânea entre as projeções de custo do programa para os exercícios em curso e seguinte, a lei orçamentária do ano em curso e a proposta orçamentária para o exercício seguinte, nos meses de setembro a dezembro.

Art. 18, I do Decreto 4.313 /2002