Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 4.313 de 24 de Julho de 2002
Regulamenta o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os alunos cadastrados que tenham completado dezesseis anos até o dia 1º de janeiro de cada ano serão excluídos do cálculo do benefício.
Parágrafo único
A exclusão será processada individualmente pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que emitirá e encaminhará ao Município o respectivo relatório de exclusão, nos meses de janeiro de cada ano.