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Artigo 17 do Decreto nº 4.313 de 24 de Julho de 2002

Regulamenta o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.

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Art. 17

Os alunos cadastrados que tenham completado dezesseis anos até o dia 1º de janeiro de cada ano serão excluídos do cálculo do benefício.

Parágrafo único

A exclusão será processada individualmente pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que emitirá e encaminhará ao Município o respectivo relatório de exclusão, nos meses de janeiro de cada ano.

Art. 17 do Decreto 4.313 /2002