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Artigo 16 do Decreto nº 4.313 de 24 de Julho de 2002

Regulamenta o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.

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Art. 16

A manutenção dos dados do cadastro de famílias beneficiárias será feita concomitantemente à dos dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

§ 1º

Toda alteração de dados cadastrais que implicar perda das condições de habilitação ao benefício gerará automaticamente o seu cancelamento.

§ 2º

A atualização da relação de famílias selecionadas pelo Município para compor o Cadastro Nacional de Beneficiários na forma do art. 12 somente poderá ser feita nos meses de janeiro a março.

§ 3º

O prazo mencionado no § 2º não se aplica quando a atualização da relação de famílias for uma complementação do cadastro do Município até o limite dos indicadores econômicos e sociais de que trata o inciso I do artigo 14.

Art. 16 do Decreto 4.313 /2002