Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 4.313 de 24 de Julho de 2002
Regulamenta o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Em caso de apuração de divergência no processo de que trata o inciso I do art. 14, que resulte em excesso de famílias beneficiárias selecionadas na forma do art. 12, pelos Municípios, serão excluídas as famílias consideradas excedentes, em ordem decrescente de renda familiar per capita , no caso de divergência inferior a cinco por cento da base calculada a partir dos indicadores disponíveis, restituindo-se o cadastro ao Município, para adequação, nos demais casos.
Parágrafo único
Em qualquer hipótese, o pagamento da participação financeira da União no Programa será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do cadastro.