Artigo 14 do Decreto nº 4.313 de 24 de Julho de 2002
Regulamenta o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para a concessão individualizada dos benefícios às famílias selecionadas na forma do art. 12 deverá a Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola:
I
promover a compatibilização entre os dados cadastrais de famílias beneficiárias selecionadas pelo Município e as demais informações disponíveis sobre os indicadores econômicos e sociais dos Municípios; e
II
expedir as instruções necessárias à identificação dos titulares dos benefícios concedidos.