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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.313 de 24 de Julho de 2002

Regulamenta o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.

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Art. 13

O Cadastro Nacional de Beneficiários compreenderá os cadastros municipais de famílias beneficiárias, selecionadas na forma do art. 12, e constituirá o instrumento básico para implementação do Programa Bolsa Escola.

§ 1º

Para fins de constituição do Cadastro Nacional de Beneficiários, a Caixa Econômica Federal deverá efetuar o cruzamento dos dados pessoais dos responsáveis e das crianças a serem atendidas com as informações disponíveis nos Cadastros do Programa de Integração Social (PIS), do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e do Contribuinte Individual (CI), de forma a utilizar número de inscrição já existente como código de identificação.

§ 2º

Inexistindo o registro referido no § 1º, a Caixa Econômica Federal atribuirá o respectivo Número de Identificação Social - NIS, gerado de acordo com os conceitos e critérios básicos utilizados para o cadastramento no âmbito do Programa de Integração Social - PIS e em faixa de códigos compatível com os Sistemas PIS/PASEP/CI.

Art. 13, §1º do Decreto 4.313 /2002