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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 4.313 de 24 de Julho de 2002

Regulamenta o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.

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Art. 12

O cadastro de beneficiários no âmbito do Município, constituído pelos dados relativos às famílias e crianças atendidas pelo Programa Bolsa Escola, será formado pelo Poder Executivo Municipal, a partir das informações do Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001.

Parágrafo único

O Poder Executivo Municipal selecionará as famílias a serem beneficiadas pelo Programa Bolsa Escola dentre as famílias elegíveis identificadas no Cadastramento Único.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 4.313 /2002