Decreto de 15 de Agosto de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Reunidas Sapucaia" ou "Marbela", situado no Município de Bananeiras, Estado da Paraíba, e dá outras providências.
Decreto de 15 de Agosto de 1996 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA :
Brasília, 15 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Fazenda Reunidas Sapucaia" ou "Marbela", com área de 1.768,4000 ha (um mil, setecentos e sessenta e oito hectares e quarenta ares), situado no Município de Bananeiras, objeto dos registros: nºs R-05-1720, Fls. 42v, do Livro 2-L; R-03-7787, Fls. 14, do Livro 2-M; R-04-7788, Fls. 15, do Livro 2-M; R-05-1555, Fls. 68, do Livro 2-I; R-10-153, Fls. 48v, do Livro 2-A e R-03-7786, Fls. 13, do Livro 2-M, todos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bananeiras, Estado da Paraíba.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de reserva legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Marcos Correia Lins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.1996