Artigo 93, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002
Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 93
No cálculo dos anos de serviço do militar poderão ser computados os tempos de serviço previstos nos arts. 33, 36 e 37 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001 , e nos incisos I, III e VI do art. 137 da Lei nº 6.880, de 1980.
§ 1º
O tempo de serviço em atividade privada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, prestado pelo militar, anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão, desde que não superposto a qualquer outro tempo de serviço público, será contado apenas para efeito de passagem para a inatividade remunerada.
§ 2º
Os períodos de férias não gozados até 29 de dezembro de 2000 poderão ser contados em dobro, conforme art. 36 da Medida Provisória 2.215-10, de 2001 , desde que registrados nos assentamentos do militar.