Artigo 92, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002
Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 92
O direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou à melhoria dessa remuneração, previsto no art. 34 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001 , somente produzirá efeitos financeiros a partir do momento da transferência para a inatividade.
Parágrafo único
O oficial ocupante do último posto da hierarquia militar de sua Força, em tempo de paz, que tenha assegurado o direito previsto no caput deste artigo, terá seus proventos calculados com base na soma das seguintes parcelas:
I
soldo do último posto; e
II
diferença entre o soldo do último posto e o soldo do posto hierárquico imediatamente anterior.