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Artigo 91 do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002

Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

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Art. 91

A conclusão do processo de habilitação à pensão militar, desde que a documentação apresentada esteja em ordem, deverá ocorrer no prazo máximo de noventa dias, contados da data do requerimento protocolado na OM competente.

Art. 91 do Decreto 4.307 /2002