Artigo 89 do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002
Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Não poderá ser considerado tempo de serviço público, nos termos do inciso I do art. 137 da Lei nº 6.880, de 1980 , o período em que for prestada, por militar inativo, tarefa por tempo certo.