Artigo 88 do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002
Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 88
O militar da reserva remunerada e o reformado, executando tarefa por tempo certo, ao entrar em gozo de férias anuais, fará jus ao adicional de férias e à primeira parcela do adicional natalino, desde que o requeira, incidentes sobre o valor previsto no art. 23 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001.