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Artigo 87 do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002

Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

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Art. 87

As pensões especiais de ex-combatentes previstas na Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990 , bem como as pensões relativas aos beneficiários amparados pelo art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 , serão constituídas do soldo e do adicional militar correspondentes a Segundo-Tenente ou Segundo-Sargento, conforme o caso.

Art. 87 do Decreto 4.307 /2002