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Artigo 86 do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002

Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

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Art. 86

O contribuinte de que trata o art. 35 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, que passar vinte e quatro meses sem recolher a sua contribuição, perderá o direito de deixar pensão militar.

Parágrafo único

Se o contribuinte falecer dentro desse prazo, seus beneficiários são obrigados a pagar integralmente a dívida no ato do primeiro pagamento da pensão.

Art. 86 do Decreto 4.307 /2002