Artigo 85, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002
Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 85
A multa por ocupação irregular é a sanção aplicada a partir da data em que o usuário do PNR ou seus dependentes permaneçam ocupando o PNR, após decorrido o prazo estabelecido para desocupação.
§ 1º
A multa será renovada a cada trinta dias subseqüentes à data de caracterização ou fração e sua aplicação deve ser precedida de notificação ao ocupante.
§ 2º
A cobrança será feita, preferencialmente, em folha de pagamento.
§ 3º
O valor da multa será de dez vezes o valor da taxa de uso do PNR.