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Artigo 85 do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002

Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

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Art. 85

A multa por ocupação irregular é a sanção aplicada a partir da data em que o usuário do PNR ou seus dependentes permaneçam ocupando o PNR, após decorrido o prazo estabelecido para desocupação.

§ 1º

A multa será renovada a cada trinta dias subseqüentes à data de caracterização ou fração e sua aplicação deve ser precedida de notificação ao ocupante.

§ 2º

A cobrança será feita, preferencialmente, em folha de pagamento.

§ 3º

O valor da multa será de dez vezes o valor da taxa de uso do PNR.

Art. 85 do Decreto 4.307 /2002