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Artigo 81 do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002

Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

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Art. 81

O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano.

§ 1º

O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento.

§ 2º

A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

§ 3º

Os direitos remuneratórios percebidos pelo militar a que se referem os art. 2º e art. 11 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001 , não serão considerados para fins do cálculo do adicional natalino. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência

Art. 81 do Decreto 4.307 /2002