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Artigo 80, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002

Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

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Art. 80

O adicional de férias será pago, antecipadamente, no valor correspondente a um terço da remuneração do mês de início das férias.

§ 1º

O militar excluído do serviço ativo, por transferência para a reserva remunerada, reforma, demissão, licenciamento, no retorno à inatividade após a convocação ou na designação para o serviço ativo, perceberá o valor relativo ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço, ou fração superior a quinze dias.

§ 2º

O pagamento do adiantamento de remuneração das férias do militar será efetuado até dois dias antes do respectivo período, desde que o requeira com pelo menos sessenta dias de antecedência.

§ 3º

O militar que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas e tem direito a férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade, faz jus ao adicional de férias proporcionalmente ao período de afastamento.

Art. 80, §2º do Decreto 4.307 /2002