Artigo 77 do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002
Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 77
O auxílio-natalidade é direito pecuniário correspondente a uma vez o soldo do posto ou graduação devido ao militar por motivo de nascimento do filho.
§ 1º
Na hipótese de ambos os genitores serem militares, o auxílio-natalidade será pago apenas à parturiente, com base no soldo daquele que possuir a maior remuneração ou provento.
§ 2º
Na hipótese de um dos genitores ser servidor público, o pagamento será feito na forma do §1º deste artigo, por renúncia expressa do outro genitor ao mesmo benefício, nos termos da legislação específica.
§ 3º
Na hipótese de parto múltiplo, o auxílio-natalidade será acrescido de cinqüenta por cento por recém-nascido.
§ 4º
O militar, pai ou mãe do natimorto, faz jus ao auxílio-natalidade e ao auxílio-funeral, cujos pagamentos serão feitos mediante apresentação do atestado de óbito.