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Artigo 76, Inciso I do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002

Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

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Art. 76

O auxílio-funeral deverá ser pago, em espécie, no prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à comunicação do óbito à OM, desde que o funeral não tenha sido custeado pela União:

I

ao militar, por morte do cônjuge, companheira ou outro dependente;

II

ao responsável legal, quando do falecimento dos dependentes a que se refere o § 5º do art. 50 da Lei no 6.880, de 1980; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência

III

ao beneficiário da pensão militar, observada a respectiva ordem de habilitação, por morte do militar, do viúvo ou da viúva de militar a que se refere o inciso II deste artigo.

§ 1º

Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o limite do mencionado auxílio.

§ 2º

As despesas de preparação e do translado do corpo não são custeadas pelo auxílio-funeral, estando previstas nos arts. 34 e 35 deste Decreto.

Art. 76, I do Decreto 4.307 /2002