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Artigo 73 do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002

Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

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Art. 73

O militar, quando não puder ser alimentado pela organização em que servir, ou por outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, for obrigado a fazer refeições fora dela, tendo para tanto despesas extraordinárias, fará jus ao valor da etapa comum fixada para a localidade, por dia em que cumprir integralmente o expediente.

Art. 73 do Decreto 4.307 /2002