Artigo 72, Inciso III do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002
Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Para efeito de pagamento do auxílio-alimentação, previsto na Tabela III do Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, compete a cada Comando de Força classificar a OM, quanto ao rancho, segundo o critério abaixo:
I
OM com serviço de rancho organizado;
II
OM sem serviço de rancho organizado, porém apoiada; ou
III
OM sem serviço de rancho organizado e sem apoio.
Parágrafo único
A classificação de OM como sendo sem serviço de rancho organizado, porém apoiada, implica, obrigatoriamente, na indicação da OM apoiadora.